
PREÂMBULO
Proteger todos os espanhóis e os povos da Espanha no exercício dos direitos humanos, suas culturas e tradições, línguas e instituições.
Artigo 3.
2. O outro espanhol são línguas oficiais também em suas respectivas regiões autónomas, de acordo com seus estatutos.
3. A riqueza das diferentes modalidades de Espanha linguística é uma herança cultural que é o objeto de especial respeito e protecção.
Artigo 17 º
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, mas com a observância das disposições deste artigo e, nos casos e na forma previstos na lei.
Artigo 20.
3. A lei regula a organização eo controle parlamentar dos meios de comunicação no âmbito do Estado ou qualquer entidade pública e garantir o acesso a esses meios de importantes políticos e grupos sociais, respeitando o pluralismo da sociedade e das várias línguas Espanha.
Artigo 23 º
1. Os cidadãos têm o direito de participar nos assuntos públicos, diretamente ou através de representantes livremente eleitos em eleições periódicas por sufrágio universal.
2. Eles também têm direito à igualdade de acesso ao serviço público, com os requisitos estabelecidos por lei.
Artigo 46 º
As autoridades públicas devem garantir a conservação e promover o enriquecimento do histórico, cultural e artístico nacional dos povos da Espanha e de mercadorias na mesma, independentemente do seu estatuto jurídico e da propriedade. A lei deve punir eventuais infrações penais contra o patrimônio.

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